STF suspende análise de ações que questionam reforma da previdência de 2019


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O Supremo Tribunal Federal suspendeu nesta quarta-feira (19/6) o julgamento de um conjunto de 13 ações que questionam diversos trechos da Reforma da Previdência de 2019 (EC 103/2019). O ministro Gilmar Mendes pediu vista.

Caso deve ser retomado no segundo semestre deste ano

As ações foram ajuizadas por entidades de classe de magistrados, delegados, defensores públicos, integrantes do Ministério Público, auditores da Receita Federal e partidos políticos. Há maioria formada para derrubar alguns trechos da reforma, mas só dispositivos que se referem a pontos específicos relacionados a servidores públicos.

O conjunto de processos, junto com mais duas ações não analisadas, é considerado um dos maiores riscos fiscais judiciais estimados pela União no Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025, com um impacto previsto de até R$ 497 bilhões. São questionados, entre outros pontos, a constitucionalidade das contribuições previdenciárias extraordinárias e as alíquotas progressivas.

O relator, ministro Luís Roberto Barroso, votou pela improcedência de todas as ações. Foi acompanhado parcialmente por Cristiano Zanin e Nunes Marques.

Edson Fachin abriu divergência para declarar inconstitucionais alguns dispositivos da EC. Foi acompanhado na íntegra por Rosa Weber (aposentada), Cármen Lúcia, Dias Toffoli e André Mendonça e parcialmente por Alexandre de Moraes e Luiz Fux.

Um dos pontos em que há maioria formada pela invalidade é o dispositivo que autoriza cobranças extraordinárias ao funcionalismo público para reequilibrar as contas da Previdência.

Também há maioria para derrubar trecho que institui cálculo diferenciado de benefício para mulheres do setor privado e setor público. Outro trecho que a maioria dos ministros considerou inconstitucional é o que impede a aposentadoria por tempo de serviço, e não apenas de contribuição, quando uma pessoa passa do regime geral de Previdência para o de servidores.

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Voto do relator

Barroso declarou a constitucionalidade de regras contestadas e apenas atendeu, de forma parcial, a um dos pedidos apresentados nas ações. Para ele, o artigo 149, parágrafo 1º-A, deve ser interpretado no sentido de que a base de cálculo da contribuição previdenciária de inativos e pensionistas somente pode ser aumentada se persistir, comprovadamente, déficit previdenciário mesmo após a adoção da progressividade de alíquotas.

Ao analisar o contexto da nova Reforma da Previdência, Barroso observou que o déficit no setor é incontestável e piorou significativamente nos últimos anos. Segundo ele, o pagamento de aposentadorias e pensões consome fatia relevante do Produto Interno Bruto (PIB) e do orçamento estatal, deixando poucos recursos para setores como saúde e educação.

A seu ver, mudanças que reduzam o endividamento público podem ter impactos macroeconômicos positivos, como o estímulo ao consumo e à produção. Um dos pontos destacados pelo relator é que a população brasileira está vivendo mais.

Em relação aos questionamentos sobre a tramitação da emenda no Congresso Nacional, o relator ressaltou a necessidade da autocontenção judicial, sobretudo porque a reforma previdenciária é de difícil obtenção de consenso. Além disso, a proposta foi aprovada pela maioria de três quintos de cada Casa do Congresso Nacional.

Por outro lado, em seu entendimento, a interpretação da Presidência do Senado às normas regimentais aplicáveis à tramitação foi razoável, e esse entendimento deve ser respeitado pelo Poder Judiciário.

ADIs 6.254, 6.255, 6.256, 6.258, 6.289, 6.271, 6.279, 6.361, 6.367, 6.384, 6.385 e 6.916

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