Cármen Lúcia garante defesa prévia em ações penais militares no Rio de Janeiro

Cármen Lúcia garante defesa prévia em ações penais militares no Rio de Janeiro


Sem rito do CPP

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, determinou ao juízo da Auditoria da Justiça Militar do Rio de Janeiro que abra prazo de dez dias para apresentação de defesa, depois do oferecimento da denúncia ou da queixa, em todos os processos penais militares nos quais a fase de produção de provas (instrução processual) ainda não tenha se iniciado.

A ação foi apresentada pela Defensoria em nome de todos os PMs do Rio

A decisão se deu em Habeas Corpus coletivo impetrado pela Defensoria Pública do Rio de Janeiro em favor de todos os policiais militares do estado.

A Defensoria questionou o ato do juízo da Auditoria da Justiça Militar fluminense que negou os pedidos de abertura de prazo para apresentação de resposta à acusação, nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal.

O primeiro dispositivo prevê que, nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de dez dias. Já o segundo estabelece que, na resposta, o acusado poderá apresentar preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.

A fundamentação adotada pela primeira instância foi de que o Código de Processo Penal Militar estabelece rito próprio para as ações criminais militares. Essa decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Em seguida, um pedido de Habeas Corpus foi rejeitado pelo Superior Tribunal de Justiça.

Anterior do Supremo

Em sua decisão, a ministra afirmou que o STF, no julgamento do Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 142.608, estabeleceu que fosse aplicado o rito dos artigos 396 e 396-A do CPP aos processos penais militares cuja instrução não tenha se iniciado, ressalvada a hipótese em que a parte tenha requerido expressamente a concessão de oportunidade para apresentação da resposta à acusação no momento oportuno.

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“Considerando-se que o juízo de primeira instância informou não adotar o atual entendimento deste Supremo Tribunal sobre o tema, impõe-se a concessão da ordem”, concluiu a ministra Cármen Lúcia. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

Clique aqui para ler a decisão
HC 237.395

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